A Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de julho de 2024, publicada em 08/07/2024 no DOU e já em vigência, traz importantes atualizações e complementações à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
A Instrução Normativa visa aprimorar a aplicação das regras previdenciárias, com foco especial na SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, além de reforçar a precisão e responsabilidade na emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Estas mudanças são essenciais para garantir uma melhor gestão das informações previdenciárias e a proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos.
A IN 170/2024 introduz orientações específicas sobre a dispensa de informações para atividades exercidas até 13 de outubro de 1996, clarifica a prova de eliminação de riscos pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e estabelece medidas preventivas para assegurar a conformidade dos benefícios previdenciários.
Aconselho ler atentamente do Art. 272 ao Art. 292, seus incisos e parágrafos, fazendo a leitura e interpretação, com relação às alterações promovidas por esta Instrução Normativa, quanto ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, pois estes requisitos legais trouxeram mudanças significativas na emissão e no conteúdo do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), impactando diretamente as áreas de Recursos Humanos e da SST, aprimorando a precisão e a responsabilidade na emissão do PPP.
Destaque: Deixar claro que a IN 170/2024 altera a IN 128/2022, ou seja, ela não a substitui.
Destacamos os seguintes pontos:
Quanto ao aspecto Emissão e Conteúdo do PPP
Na redação IN 128/2022, o PPP deve ser preenchido de forma individualizada para empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde. Com a nova redação, mantém a obrigatoriedade do PPP para períodos trabalhados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela IN INSS/DC nº 99, de 2003, adicionando orientações específicas sobre a dispensa de informações para atividades exercidas até 13 de outubro de 1996.
Dispensa de Informações no PPP
A IN 128/2022, não especifica dispensas de informações no PPP.
Já a IN 170/2024, introduz o § 4º-A no Art. 281, detalhando que, para atividades exercidas até 13 de outubro de 1996, o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais é dispensado, exceto em casos de ruído.
Responsabilidade e Assinatura do PPP
A IN 128/2022, determina que o PPP deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade pela fidedignidade das informações.
Já a IN 170/2024, mantém a exigência de assinatura e responsabilidade, mas reforça a necessidade de observância das orientações acerca da dispensa de informações.
Prova de Eliminação de Riscos pelo Uso de EPI
A IN 128/2022, não aborda diretamente a questão da prova de eliminação de riscos pelo uso de EPI.
No novo texto da IN 170/2024, adiciona o § 1º e § 2º ao Art. 291, estabelecendo que a prova incontestável de eliminação dos riscos pelo uso de EPI é o cumprimento do disposto no artigo. Especifica que a declaração do empregador sobre a eficácia do EPI não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de Aposentadoria.
Monitoramento e Ações Preventivas
A IN 128/2022, não detalha ações preventivas específicas relacionadas ao PPP.
Já a IN 170/2024, introduz o Art. 668-B, definindo ações preventivas para assegurar a conformidade dos benefícios, incluindo a qualificação de dados cadastrais e a detecção precoce de ameaças.
As Empresas e trabalhadores, portanto, devem estar atentos a essas mudanças para garantir conformidade e proteção adequada. Ao seguirem as novas regras, será possível promoverem um ambiente de trabalho mais seguro e saudável para todos.
Lembre-se: essa mudança ocorre a menos de 1 semana após o debate da Aposentadoria Especial realizada na Câmara dos Deputados.
Na ocasião, em um dos raríssimos momentos de concordância, partidos até então completamente opostos nos projetos parlamentares, concordaram de forma unânime que a estrutura normativa da Aposentadoria Especial precisa passar por mudanças no país.
As implicações tributárias desse tema, responsáveis por abordar o equilíbrio fiscal do arcabouço previdenciário, têm sido objeto de análise do Ministério da Fazenda.
A pressão social por maior facilidade na concessão desse benefício gera grande pressão na Receita Federal, órgão responsável por verificar o correto recolhimento das contribuições previdenciárias que alimentam o sistema.
Alguns pontos que foram alterados/regulamentados com a nova Instrução Normativa:
● Definição de Efetiva exposição
● Dispensa de Perícia Médica para concessão
● Critérios para garantir eficácia do EPI e também do EPC
● Utilização do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e da NHO 01 (FUNDACENTRO)
Estes pontos citados são importantíssimos para os profissionais da área de Segurança e Saúde no Trabalho, portanto, audite os seus Eventos em SST no e-Social e evite problemas previdenciários/tributários com as informações eletrônicas de Segurança e Saúde no Trabalho.
Monitoramento e das Ações Preventivas
O INSS manterá programa permanente de monitoramento da concessão, manutenção e pagamento dos benefícios previdenciários do RGPS e dos benefícios assistenciais por ele operacionalizados, a fim de promover ações preventivas e, quando necessário, ações corretivas.
As ações preventivas serão conduzidas e feitas por meio da automatização dos processos de trabalho, com o emprego de TÉCNICA DE CIÊNCIAS DE DADOS e com a implementação de SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS, para monitoramento e detecção de irregularidades.
As ações corretivas envolvem a apuração de indícios de irregularidade (PRINCIPALMENTE AQUELAS INFORMADAS INCORETAMENTE NO PPP), a cobrança administrativa de valores indevidos de benefícios e o encaminhamento para responsabilização pelo ato ou fato irregular nas esferas Administrativa, Disciplinar, Civil e Penal.
As ações preventivas, previstas no Art. 668-B, as intervenções para evitar ocorrências previsíveis e assegurar a conformidade dos benefícios, visando à qualidade dos gastos, à gestão eficiente, à prevenção de prejuízos ao erário e à promoção da transparência, integridade e sustentabilidade dos programas de benefícios.
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
Previsto na Lei nº 8.212 desde 1991, regulamentada através do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 art. 66 § 5º verbis: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento”.
Esse novo documento obrigatório instituído pela Previdência Social através da IN INSS/DC n. 78, de 16.7.2002, sendo revogada pela IN INSS/DC nº 84, de 17.12.2002, publicada no DOU em 23.12.2002, implanta o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário para todas as atividades laborais, sendo um documento histórico laboral pessoal com propósitos previdenciários para informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos ocupacionais e existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, para orientar programa de reabilitação profissional, requerimento de benefício acidentário (CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho), aposentadoria, aposentadoria especial e benefício por incapacidade, obrigatório a partir de 01 de janeiro de 2004.