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    Canal de Denúncias, Legislação e Normas

    Onde está o Canal de Denúncias na nova Lei de Licitações?

    Atualizado em: 19 de dezembro, 2023

    Canal de Denúncias na nova Lei de Licitações

    Previsto expressamente no inciso X, artigo 42 do Decreto 8.420/2015, que regulamenta a Lei Anticorrupção brasileira (12.846/2013) o Canal de Denúncias é certamente um dos principais requisitos dos Programas de Integridade. Esse não tem “jeito de escapar”, se a empresa não possui um Canal de Denúncias, ela não consegue demonstrar que tem um Programa de Integridade, ainda que os demais requisitos estejam presentes. E, a partir de agora, o Canal de Denúncias é imposto pela nova Lei de Licitações.

    Muita gente nos pergunta: onde está o Canal de Denúncias na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (14.133/2021)?

    Pois bem, sendo um requisito tão destacado, podemos considerá-lo presente sempre que o Programa de Integridade é citado, o que acontece quatro vezes na nova lei, vejamos:

    • Art. 25. §4º. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto (+R$200.000.000,00), o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

    Portanto, passa a ser obrigatório o Canal de Denúncias para empresas que possuírem pelo menos um contrato com a administração pública de valor igual ou superior a R$200 mil, assim definido no inciso XXII do art. 6º. Mas é melhor correr, porque após apenas seis meses de vencida a licitação, a empresa deverá estar com tudo funcionando!;

    • Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem: IV – desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

    No caso do artigo 60 não há obrigatoriedade, e sim um incremento de competitividade, pois caso a empresa possua o Programa de Integridade implantado, poderá utilizar-se dessa vantagem em um critério de desempate;

    • Art. 156. §1º. Na aplicação das sanções serão considerados: V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

    Aqui também o legislador optou por não obrigar, mas repetiu a dose da Lei Anticorrupção no sentido de considerar a existência do Programa de Integridade no momento da aplicação de uma sanção. Tudo bem que se a empresa possui o Programa de Integridade já se reduz muito a chance de ter uma sanção aplicada, mas é sempre bom estar preparado, especialmente em relação ao ato ilícito de terceiro;

    • Art. 163. Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

    Aí não tem mais jeito… a empresa não se antecipou com a implantação do Programa de Integridade (com Canal de Denúncias junto, não se esqueça!), o ato ilícito ocorreu e agora ela está obrigada a implantar o Programa de Integridade como condição para continuar comercializando com o governo.

    Portanto, o Programa de Integridade e, consequentemente, o Canal de Denúncias é:

    • Obrigatório para contratos de grande vulto (art. 25);
    • Um diferencial competitivo como critério de desempate (art. 60);
    • Causa de redução de pena ou fator atenuante no momento de eventual aplicação de sanção (art. 156);
    • Requisito para a reabilitação do licitante infrator (art. 163).

    Fonte: www.vitoriacompliance.com.br

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